- 1 -Nas instalações associadas ao estádio não é permitido:
- a)A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;
- b)Fumar;
- c)A introdução de armas, agentes explosivos e pirotécnicos;
- d)Fazer-se acompanhar por quaisquer animais à exceção de cães de guia acompanhantes de deficientes invisuais, de acordo com o artigo n.º 2 do Decreto-Lei n.º 188/99 de 14 de abril;
- e)Consumir alimentos nos espaços interiores, salvo em locais previamente destinado para o efeito e à exceção dos utentes praticantes, que podem consumir bebidas de hidratação;
- f)A entrada e circulação nas área de acesso restrito;
- g)Abandonar desperdícios nas instalações, devendo colocálos nos caixotes de lixo e similares, existentes para o efeito;
- h)Utilizar objetos estranhos e desadequandos à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações e materiais nela existentes e/ou lesar outros utentes das instalações.
- 2 -Será interdito o acesso ou permanência nas instalações a quem praticar um ou mais atos descritos no ponto 1.
- 3 -A interdição do acesso ao utente e/ou entidade pode ser aplicada individualmente ou coletivamente e por tempo indeterminado.
Artigo 11.º — Proibições
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020