- 1 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima fica autorizada a alienar o direito de propriedade dos lotes de terreno propriedade do Município, livres de ónus e encargos, cujos usos são constantes das prescrições do alvará de loteamento n.º 1/22, por negócio jurídico de compra e venda, ou outro que melhor sirva os interesses municipais, mediante recurso a hasta pública.
- 2 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima fica autorizada a alienar subsequentemente o direito de propriedade dos lotes de terreno municipal que não sejam alienados em primeira hasta pública, livre de ónus e encargos, mediante candidatura do interessado e por ajuste direto, através de negócio jurídico de compra e venda ou outro que melhor sirva o interesse público municipal.
Artigo 5.º — Autorização procedimental
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023