- 1 -Findo o serviço, os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações da Junta de Freguesia destinadas a esse fim.
- 2 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se procede de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Junta ou membro do Executivo com competência delegada.
Artigo 10.º — Parqueamento de Viaturas
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026