Os veículos ligeiros, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, têm as seguintes utilizações:
1) Viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva para os serviços da Freguesia, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades;
2) A atribuição das viaturas aos serviços/entidades cabe ao Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.