- 1 -As viaturas deverão ser sempre conduzidas por motoristas da entidade solicitadora, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
- 2 -A viatura estará disponível no dia, hora e local indicados, se, passado meia hora da indicada o responsável pela deslocação não tiver comparecido, nem tal atraso seja comunicado e justificado pela entidade requerente, fica automaticamente cancelado o respetivo pedido de cedência.
- 3 -A entrega das chaves é feita por funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa devidamente autorizada para o efeito, ao responsável ou condutor identificados no formulário do pedido de cedência de viaturas.
- 4 -Aquando da entrega das chaves, pode o funcionário da Junta de Freguesia ou pessoa devidamente autorizada para o efeito, solicitar ao condutor a apresentação do respetivo documento de identificação civil e carta de condução, a fim de confirmar as respetivas validades, bem como as informações constantes no formulário do correspondente pedido de cedência de viaturas.
- 5 -E proibido no interior da viatura qualquer tipo de atitude/comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações do mesmo, do responsável pela viatura, em matérias que se refiram com a disciplina e uso adequado do veículo, urbanidade, regras da estrada e funcionamento, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
- 6 -As viaturas não podem transportar materiais combustíveis, ou equipamentos suscetíveis de causar danos, (Excetua-se o transporte devidamente acondicionado do combustível para as máquinas ao serviço da Junta).
- 7 -O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo como disposto na legislação que se encontrar em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
- 8 -Não é permitido fumar ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, nem deitar lixo para o chão das mesmas.
- 9 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o seu período de utilização, podendo, em caso de faltas ou incumprimento grave das normas deste regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização de viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -A falta de cumprimento do disposto nos pontos 2 a 7, será comunicada superiormente pelo motorista ao responsável pela viatura e posteriormente analisados, podendo implicar a não cedência de viatura aos infratores, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo de penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente regulamento.
- 11 -Em caso de falta grave do cumprimento do previsto nos números 2 a 7, a Junta de Freguesia poderá inibir a utilização das viaturas às pessoas ou entidades beneficiárias, por um período a ser determinado pelo Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 22.º — Utilização das Viaturas por Entidades Externas
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026