- 1 -A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
- 2 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
- 3 -O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efetuado nos termos dos números anteriores ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa.
- 4 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
- 5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
- 6 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
- 7 -Os números de identificação bancária do Município de Viseu, para efeitos de autoliquidação de taxas e prestações de cauções, encontram-se disponibilizados no Portal Municipal.
Artigo 15.º — Autoliquidação das taxas em geral
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024