- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 3 -Sempre que seja emitida guia de receita/fatura, as taxas e outras receitas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, consoante o caso, devem ser pagas através da referência multibanco, no Atendimento Geral do Urbanismo ou na Tesouraria Municipal, no próprio dia da emissão ou no prazo fixado.
- 4 -As taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.
Artigo 17.º — Momento do pagamento
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024