- 1 -Com o pedido deverá o requerente oferecer caução idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
- 2 -Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior duas vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de caução, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Viseu, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
- 3 -No caso das operações urbanísticas, o pagamento em prestações é sempre sujeito a prestação de caução ou de qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento do valor liquidado, nos termos do RJUE.
Artigo 25.º — Garantias de Pagamento em Prestações
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024