- 1 -A emissão da licença ou resposta à comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, charcas ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.
- 2 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no n.º 3 do Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º — Casos especiais
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024