Nos casos referidos no artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão de resposta à comunicação para utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixo previsto no n.º 1 do Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º — Emissão de resposta à comunicação para utilização de edifícios ou suas frações após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio
Vigente desde: 07/11/2024
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