A emissão de resposta à comunicação para utilização de estabelecimentos de empreendimentos turísticos, restauração e de bebidas, e com sala de dança, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Artigo 42.º — Emissão de resposta à comunicação para utilização de edifícios ou suas frações previstas em legislação específica
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024