Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 43.º — Prorrogações
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024