- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a cada fase corresponderá um aditamento à licença, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 3.º, 15.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de licença ou comunicação prévia.
Artigo 45.º — Execução por fases
Vigente desde: 07/11/2024
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