- 1 -A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou outras exigidas por lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI, da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Conjuntamente com o pedido de vistoria, os interessados devem informar a Câmara das áreas passíveis de reposição ou limpeza, anexando ao mesmo informação descritiva dos trabalhos a efetuar.
- 3 -Não se efetuando a vistoria por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas pelo novo pedido de vistoria, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.
- 4 -As vistorias podem ser requeridas de forma faseada, quando as obras em causa, atendendo à legislação aplicável, o permitir.
Artigo 49.º — Vistorias
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024