O Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de aerogeradores, ou m2 de painel solar/fotovoltaico, ou m2 de edifício de comando e subestação e prazo de execução, requerido.
Artigo 55.º — Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024