- 1 -A Comissão Eleitoral assiste ao encerramento e abertura das umas, presidindo à contagem dos votos.
- 2 -É elaborada uma ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e da mesa presentes, onde são registados os resultados apurados, com a indicação do número de votos entrados na urna, do número de votos em cada lista, e do número de votos brancos e nulos.
- 3 -Uma vez contados os votos, cabe à Comissão Eleitoral o apuramento dos resultados, com a conversão de votos em mandatos e ordenação dos candidatos eleitos para os lugares efetivos e respetivos suplentes.
- 4 -A Comissão Eleitoral promove a divulgaçáo dos resultados no próprio dia ou no dia útil seguinte ao do encerramento das umas.
- 5 -Qualquer interessado no processo eleitoral pode apresentar reclamação junto da Comissão Eleitoral até 48 horas após divulgação dos resultados.
- 6 -Em caso de empate relativamente a lugares elegíveis, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias úteis, encontrar uma solução equilibrada em conjunto com as listas que tenham obtido o mesmo resultado.
- 7 -Considera-se solução equilibrada a que proceda de acordo entre os membros das listas empatadas em concurso, tais como:
- a)Desistência por parte de membros das listas em empate;
- b)Sorteio entre as listas em empate;
- c)Formação de lista única entre os membros das listas em empate;
- 8 -Caso, após o decurso do prazo previsto no n.º 6, não seja encontrada solução equilibrada entre as listas em empate, deve a Comissáo Eleitoral, no prazo de três (3) dias úteis, marcar novas eleições entre as listas que tenham obtido o mesmo resultado em lugares elegíveis.
- 9 -A homologação dos resultados é da competência do(a) Diretor(a) da Faculdade.
Artigo 12.º — Apuramento e homologação dos resultados
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025