- 1 -Os mandatos cessam por caducidade no final de um período de dois anos., salvo se iniciados na sequência de eleições extemporâneas, caso em que a sua caducidade ocorre em simultâneo com a dos mandatos dos/as restantes representantes dos/as estudantes, por forma a permitir novas eleições gerais, seguindo-se então o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 3.º
- 2 -Sem prejuízo da manutenção em exercício dos seus titulares até à investidura dos respetivos sucessores, os mandatos cessam antecipadamente quando os seus titulares deixam de ser estudantes da Faculdade.
- 3 -Sem prejuízo da manutenção em exercício dos seus titulares até à investidura dos respetivos sucessores, os mandatos dos estudantes eleitos para o Conselho Pedagógico, mas não para o Conselho da Faculdade, cessam antecipadamente quando os seus titulares completem com sucesso o ciclo de estudos no âmbito do qual foram eleitos, ainda que transitem para o ciclo de estudos seguintes e mantenham a qualidade de estudantes da faculdade.
- 4 -Nos casos em que a eleição para Representantes dos Alunos no Conselho Pedagógico tenha sido realizada de forma extemporânea, tal como permitido pelo n.º 2 do artigo 3.º, a duração do mandato dos assim eleitos é limitada ao período remanescente até à próxima eleição ordinária.
Artigo 13.º — Cessação dos mandatos
Vigente desde: 23/12/2025
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