- 1 -A Junta de Freguesia poderá, excecionalmente, conceder apoio quando a intervenção represente uma clara e comprovada mais-valia para o interesse público.
- 2 -Consideram-se situações suscetíveis de enquadramento na exceção prevista no número anterior aquelas em que se verifique, nomeadamente:
- a)Cedência gratuita ao domínio público de faixas de terreno adicionais superiores a dois metros e vinte centímetros de largura, para além do exigido no licenciamento municipal;
- b)Intervenções que contribuam para o alargamento de caminhos ou vias públicas;
- c)Obras que permitam melhorar significativamente o acesso de veículos de emergência, designadamente:
- a)Ambulâncias;
- b)Viaturas de bombeiros;
- c)Equipamentos de combate a incêndios;
- d)Maquinaria pesada necessária para intervenções de proteção civil.
- 3 -Para que o alargamento seja classificado como baia de estacionamento, a parcela a ceder deve ter, no mínimo 2.25 metros de largura e 30 m de extensão, garantindo que a via pública mantenha um perfil no mínimo de 5 metros.
- 4 -A decisão sobre a verificação do interesse público compete à Junta de Freguesia, podendo ser solicitados pareceres técnicos sempre que necessário.
Artigo 5.º — Exceções por Interesse Público
Vigente desde: 09/10/2026