1 - São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
2 - Os encargos a que se refere o n.º anterior são fixados em regulamento municipal, correspondendo a uma parte ou ao todo dos valores padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:
a) Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
b) Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor é o fixado em regulamento municipal, conforme n.º 2, do qual é abatido o custo das obras de urbanização referidas em a);
c) Cedência de terreno identificado pela CMV como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor à CMV ou da CMV ao promotor, conforme esta cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média fixada no n.º 2 do artigo 90.º-J.
4 - Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme i), da alínea b), do n.º 2, do artigo 90.º-H, a respetiva área é contabilizada como área para infraestrutura geral.
5 - As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo, suportando as eventualmente previstas no título urbanístico.
II - Metodologia
Para cumprimento das disposições do PDMV há então que:
Estabelecer custos-padrão/m2 ac de construção inicial de infraestrutura local e de infraestrutura geral, que irão suportar a proposta relativa à taxa pelas infraestruturas urbanísticas (TMU).
Identificar valores imobiliários presentes no processo de transformação urbanística em Portugal, que irão suportar a proposta relativa ao valor das compensações:
Por cedência de terreno superior ou inferior à estabelecida no PDMV para infraestrutura geral;
Por edificabilidade concreta, a mais ou a menos, relativamente à edificabilidade abstrata estabelecida no PDMV.
Para a regulamentação da taxa pelas infraestruturas urbanísticas (TMU) adota-se a seguinte metodologia:
Identificar os custos reais das obras de urbanização em Portugal e especificamente no Município de Viseu.
Serão estes os "custos-padrão", diferenciando os de infraestrutura local e os de infraestrutura geral.
Considerar que tais custos podem ser suportados pelos promotores através da realização de obras de urbanização e/ou através do pagamento de TMU.
Assumir que o Município tem toda a legitimidade para estabelecer a totalidade destes custos-padrão como encargo dos promotores, mas que também pode assumir uma parte desses custos. Exige, então, decisão eminentemente política, que tem impactos financeiros, económicos e urbanísticos.
Articulando racionalidade técnica com decisão política, elaborar proposta sobre os encargos urbanísticos a suportar pelos promotores, nomeadamente TMU.
Para a regulamentação das compensações relativas a solo e a edificabilidade, a metodologia utilizada assenta no cálculo dos correspondentes valores imobiliários, considerando o quadro legal aplicável.
Antecedendo esse cálculo, à frente apresentado, justificam-se algumas observações e explicitações de âmbito geral.
Antes de mais, identificação dos investimentos e receitas que ocorrem no processo de transformação urbanística, nomeadamente na produção de lotes urbanos:
Investimentos:
Valor do solo não infraestruturado
Encargos de urbanização
Outros custos, de financiamento, de projeto e administrativos
Receitas:
Direitos de edificabilidade, traduzidos em constituição de lotes urbanos ou licenças de construção
Note-se que o valor do solo difere por estar ou não infraestruturado e evolui em função da respetiva edificabilidade. Esta começa por corresponder a mera expectativa, até atingir um direito concreto, situação que só ocorre através de licença administrativa e após a assunção dos correspondentes encargos urbanísticos.
Na avaliação do solo, há então que diferenciar situações:
Valor do solo sem edificabilidade atribuída, distinguindo-se o solo infraestruturado do solo não infraestruturado;
Valor do solo com uma edificabilidade abstrata atribuída por plano, distinguindo-se o solo infraestruturado do solo não infraestruturado;
Valor do solo com um direito de edificabilidade atribuído (resultante de constituição de lote urbano e/ou de licença de construção), distinguindo-se o solo infraestruturado e que já suportou os devidos encargos urbanísticos daquele em que isso ainda não tenha acontecido.
Importa tornar clara a situação "solo infraestruturado":
Trata-se de solo servido por todas as infraestruturas urbanas, as quais são elencadas no artigo 26.º n.º 7 do Código de Expropriações. Poderá estar servido por algumas e não por todas essas infraestruturas, estando então parcialmente infraestruturado.
Está servido quando confinante com via que integra essas infraestruturas. Mas note-se que tal serviço apenas acontece na faixa confinante com a via. Considerando a habitual profundidade de lotes urbanos, a profundidade a considerar para essa faixa poderá ser de 30 m.
Assume-se assim como "solo infraestruturado" a faixa de 30 m de profundidade confinante com via servida de todas as infraestruturas urbanas. Um prédio poderá, então, ter uma parte infraestruturada e outra não infraestruturada.
Também a edificabilidade de um prédio exige clareza, tanto mais que o respetivo valor dela depende.
O Código de Expropriações fala de "um aproveitamento normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor". O PDMV estabelece, para o solo urbano, uma edificabilidade abstrata enquanto direito do proprietário. Será essa então que deverá ser considerada, porque assim o determina o Regulamento do Plano, mas também porque, uma vez estabelecida, ser essa a considerada no funcionamento do mercado imobiliário.
Para a avaliação das compensações a fixar, o referencial de situação do solo mais adequado é então:
Solo na sua condição inicial, ou seja, não estando ainda infraestruturado;
Solo com a edificabilidade abstrata que o PDMV já lhe atribui.
III - Custos-padrão de obras de urbanização
Custos de referência de construção inicial de infraestrutura local
O custo das obras de urbanização associáveis a uma operação urbanística - infraestruturas locais - varia em função das caraterísticas do terreno e das opções de desenho urbano.
Procuram-se valores médios, relativos a terrenos sem grandes dificuldades de urbanização e a soluções que articulem bom nível de serviço com contenção de custos.
Para tal, foram utilizadas três fontes complementares, cada uma delas referenciada a custos em janeiro de 2023. Para a atualização de valores, considerou-se a inflação "oficial" relativa a "habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis"(1), acrescida de 10 % para ter em conta a grande subida dos custos de construção ocorrida no último ano.
Primeira fonte, partindo dos dados da investigação Ocupação Dispersa - Custos e Benefícios à escala local (fazendo corresponder um fogo ou equivalente a 130m2 de ac) conclui-se que, a preços de 2010, os custos de construção inicial acrescidos dos custos de conservação e renovação a 30 anos rondam os:
70€/ m2 ac em urbanizações concentradas;
130€/ m2 ac em urbanizações de moradias;
180€/ m2 ac em ocupações dispersas, quando servidas por nível inferior de infraestrutura.
Adotando um valor intermédio entre o de uma urbanização concentrada e o de uma urbanização de moradias, chega-se a um custo de 100€/m2 ac para a infraestrutura local. Atualizado para valores atuais, este custo estima-se em 142€/m2 ac. Considerando que neste valor estão incluídos os custos de construção inicial e também os de conservação a 30 anos e que, de acordo com o referido estudo, cada um corresponde a cerca de 50 % do total, chega-se a um valor de referência de 71€/m2 ac para um e para outro.
Segunda fonte, considerando o estabelecido no Código de Expropriações.
Quando o solo se encontra infraestruturado, a respetiva avaliação considera um fator (F2, conforme fórmula atrás apresentada), que atinge 10 % do custo de construção C caso existam todas as infraestruturas. Estando este custo agora fixado em 903€/ m2 ac, a existência de todas as infraestruturas, o mesmo é dizer, estar o solo totalmente urbanizado, traduz-se numa sobrevalorização de 90€/m2 ac.
Terceira e mais importante fonte: os custos de obras de infraestruturação local praticados em loteamentos particulares, executados ou em fase de execução no concelho de Viseu, selecionados por forma a serem representativos de uma urbanização adequada, nem insuficiente nem excessiva.
Estes dados são apresentados no quadro seguinte.
QUADRO 1
Custos de obras de infraestruturação local em Viseu
Identificação do Processo
Área de construção (m2 ac)
Obras de urbanização
Avaliação da infraestrutura realizada
Espaço público (m2)
Orçamento a valores de 2023 (€)
€/ m2 ac
03/2015/01
3 750,00
4 016,72
338 134,90
90,17
Padrão
17.04.04/2015/32
2 760,00
1 991,60
237 048,21
85,89
Padrão
17.04.04/2016/31
2 241,00
3 003,50
223 880,98
99,90
Padrão +
17.04.03/2018/61
1 205,49
1 037,42
130 665,18
108,39
Excede padrão
17.04.03/2018/394
5 400,00
7 193,66
1 022 974,73
189,44
Excede padrão
17.04.04/2019/364
2 950,00
2 136,23
171 793,12
58,23
Abaixo do padrão
17.04.04/2021/10
28 621,00
13 780,00
1 534 978,42
53,63
Abaixo do padrão
17.04.04/2020/12
2 620,00
731,36
178 872,03
68,27
Abaixo do padrão
Da amostra recolhida, constituída por operações de loteamento localizadas em zonas distintas do concelho, chegou-se a um valor de referência na ordem dos 90€/m2 ac.
Os métodos de cálculo conduzem assim a valores próximos.
O custo de construção inicial da infraestrutura local situa-se próximo, talvez ligeiramente abaixo, dos 90€/m2 ac.
Trata-se, apenas, do custo de construção inicial, se se considerarem custos de conservação e renovação o valor duplica. Como valor de referência para os encargos com infraestrutura local, que poderão ser imputados aos promotores de operações urbanísticas, adota-se então esse valor.
Para efeitos de uma atualização automática os atuais 90€/m2 ac reportam-se ao valor de C, estabelecido conforme Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, sendo então assumido como custo padrão das infraestruturas locais/m2 ac:
IL = 10 % C
Note-se que este valor corresponde a situações de orografia não complicada, em que a realização de infraestruturas não exija obras de contenção, casos em que o custo será bem maior.
Custos de referência de construção inicial de infraestrutura geral
Um adequado serviço de infraestruturas de uma qualquer cidade (incluindo no conceito de infraestruturas, as zonas verdes e os equipamentos de utilização coletiva) é, genericamente, proporcional à sua dimensão populacional. Para realidades históricas/sociais similares, quase o mesmo é dizer que é proporcional ao da dimensão da área de construção nela existente.
Assim, para estabelecer um referencial de custo de construção inicial de infraestruturas gerais podem ser usados cálculos elaborados no quadro de planos para cidades portuguesas que confrontam nova edificabilidade com previsão de investimento municipal.
Consideram-se então os seguintes casos, sobre o qual está publicada informação:
No Plano de Urbanização de Évora (2) chega-se a um valor/m2 ac significativamente superior ao custo de referência para infraestrutura local (9.600 escudos em 1996, o que se traduziria em 48 euros, ou seja, em cerca de 93€/ m2 ac a valores atuais.
Em Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim de 2007 (ver o Relatório do Plano), chega-se a uma estimativa de investimento municipal de 25 milhões para uma previsão de 2.000 novos fogos (o que, considerando a edificabilidade não apenas para uso habitacional, pode corresponder a 400.000 m2 ac); resulta em 62,5€/ m2 ac, que a valores atuais se traduz em cerca de 96€/ m2 ac.
No Plano Diretor Municipal de Matosinhos de 2019 (ver Programa de Execução) prevê-se um investimento em infraestrutura geral de 10 milhões/ano, num cenário de edificabilidade de 120 000 m2ac/ano, o que se traduz em investimento municipal em infraestrutura geral para a próxima década de 83,3 €/m2 ac, que a valores de 2023 se traduz também em cerca de 96€/ m2 ac.
Percorrendo um outro caminho de cálculo, especificamente para Viseu.
Refere o RJUE (DL555/99, republicado pelo DL136/2014, de 09 de setembro) no seu artigo 116.º, n.º 5 que os projetos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devem ser acompanhados de fundamentação, considerando designadamente o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
Há então que confrontar investimentos municipais com edificabilidade. Para tal considerou-se:
O "Programa Plurianual de Investimentos" aprovado em 2021 para o período de 2022-2026. Procurou-se identificar, um a um, os investimentos correspondentes à construção inicial de infraestrutura geral (ver quadro 2), de acordo com a definição adotada no PDMV. O somatório dos investimentos previstos totaliza cerca de 39,5 milhões €. Atualizando o valor, tendo em conta a inflação recente e o aumento generalizado dos custos de construção, obtém-se um valor próximo dos 49 milhões €.
QUADRO 2
Investimentos municipais em infraestrutura geral em 2022-2026 em Viseu
Proteção civil
648 720 €
Infraestruturas educativas*1
2 942 298 €
Instalações desportivas
11 064 343 €
Museus e centros de cultura
173 015 €
Instalações municipais (mercados e feiras)
9 711 593 €
Recuperação, manutenção paisagística e qualidade ambiental
1 046 040 €
Reabilitação urbana e rural
1 980 832 €
Rede viária
5 728 300 €
Mobilidade urbana
3 397 148 €
Espaços de inovação, incubação e acolhimento empresarial*
2 764 500 €
Total
39 456 789 €
*1 Considerou-se 25 % do investimento total, porque este corresponde, maioritariamente, a obras de requalificação
*2 Considerou-se 50 % do investimento total, porque este corresponde, parcialmente, a obras de infraestruturação local
No que respeita ao que será a nova edificabilidade nesse mesmo período de 5 anos, considerou-se um valor total anual igual ao ocorrido entre 2012 e 2021 (ver quadro 3), o que se traduz em 553.000 m2 ac.
QUADRO 3
Edificabilidade de 2012 a 2021 em Viseu
Ano
Área total construção (m2 ac)
2012
120 770,00
2013
83 307,00
2014
86 533,00
2015
102 145,00
2016
66 385,00
2017
116 496,00
2018
111 688,00
2019
138 297,00
2020
135 213,00
2021
144 641,00
Total
1 105 475,00
Total/anual
110 547,50
Dividindo um valor pelo outro, conclui-se que o investimento municipal em infraestrutura geral é 89€/ m2 ac.
Também neste caso os métodos de cálculo conduzem a valores muito próximos entre si e similares. E também se trata apenas do custo de construção inicial; se se considerarem custos de conservação e renovação o valor duplica.
O valor calculado ronda então os 90€/m2 ac, neste caso talvez ligeiramente acima, mas próximo do custo estimado para a infraestrutura local.
Adota-se então esse valor e mais uma vez, para efeitos de uma atualização automática, reportam-se os 90€/m2 ac ao valor de C, sendo assumido como custo padrão das infraestruturas gerais/m2 ac:
IG = 10 % C, sendo C estabelecido conforme Portaria n.º 281/2021 de 3 de dezembro
IV - Referências de valores imobiliários (solo e edificabilidade)
Valor do solo não infraestruturado/ m2
Adota-se como valor de referência o que resulta dos instrumentos legais aplicáveis à avaliação do solo e demais imóveis: Código de Expropriações e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Considerando as disposições do Código de Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18/09/99, com as alterações subsequentes) conclui-se - por aplicação do artigo 26.º, números 5, 6 e 7 - que a avaliação do solo se pode traduzir na seguinte fórmula:
S = (F1 + F2) × (E × C)
sendo:
S - Valor do solo (parcela)
E - Edificabilidade afeta ao proprietário
C - Custo da construção/m2 a custos controlados
F1 - Fator de localização considerando o todo nacional, atingindo no máximo 15 %
F2 - Fator aplicável às áreas já infraestruturadas (existindo todas, será de 10 %)
Especificando cada um dos valores:
E - Edificabilidade que pode ser afeta à parcela, resulta do que for estabelecido pelo plano de ordenamento aplicável. Em planos que, cumprindo cabalmente as disposições da LBSOTDU (Lei n.º 34/2014, de 30/maio), estabeleçam uma edificabilidade abstrata para cada UOPG, é esta, entendida como direito, que deverá ser considerada. Para 1 m2 de solo a edificabilidade será então a do correspondente índice abstrato de utilização: I m2 ac/m2 solo.
C - Custo que, conforme o estabelecido no Código de Expropriações, corresponde ao fixado como “custo de referência” para habitação a custos controlados, conforme estabelecido no n.º 9 da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro. Em janeiro de 2023 é de 903€/m2 ac.
F1 - Fator decorrente da localização, o qual pode atingir no máximo 15 %. Para fixar o seu valor para cada local recorre-se aos coeficientes de localização estabelecidos oficialmente no quadro do CIMI, atribuindo 15 % ao de coeficiente máximo (cL máximo - atualmente 3,5) e um valor proporcional para os demais: (cL/cL máximo) × 15 %.
F2 - Varia entre 0 e 10 %, conforme n.º 7 do artigo 26.º do Código de Expropriações. Para solo não infraestruturado F2 é nulo.
Ter-se-á então como valor/ m2 de solo não infraestruturado (S):
S = (cL/ cLmáx × 0,15) × I × C
sendo:
(cL/cLmáx × 0,15) × I, um algoritmo de localização que conjuga a valoração do local estabelecida no quadro do CIMI (cL e cLmáx) e a edificabilidade abstrata (I, índice estabelecido por plano) com C, o "custo de referência" para habitação a custos controlados estabelecido conforme Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro
Assim, em janeiro de 2023, sendo C = 903 €/ m2 ac, o valor em cada local corresponde a S = cL x I × 38,7 €/m2 de solo.
Esta fórmula é aplicável em todo o país, conduzindo a valores diferentes para cada local.
Valor da edificabilidade (antes de suportar encargos urbanísticos)
Pretende-se estabelecer compensação pela edificabilidade superior ou inferior à abstrata.
O seu valor, numa situação em que ainda não foram suportados encargos urbanísticos, corresponde ao valor do solo a que tal edificabilidade se reporta.
Há que saber, então, qual a área de solo que corresponde a 1m2ac.
Esta é 1/I, sendo I a edificabilidade abstrata estabelecida pelo plano.
E há que conhecer o valor do solo, por m2.
Este, conforme atrás referido, é-nos dado pela fórmula S = (cL/ cLmáx × 0,15) × I × C Assim, o valor da edificabilidade/m2 ac (antes de suportar encargos urbanísticos) é:
E = 1/I × S = 1/I × (cL/ cLmáx × 0,15) × I × C
E = (cL/ cLmáx × 0,15) × C
A valores atuais (início de 2023), sendo C = 903 e cLmáx = 3,5, o valor em cada local será E = cL × 38,7 €/m2 de solo
V - Valores fixados pelo Município de Viseu
Todos estes cálculos servem o objetivo de, com fundamento, o Município de Viseu poder fixar:
O valor das compensações por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata.
O valor das compensações por cedências efetivas para infraestrutura geral superiores ou inferiores à cedência média estabelecida.
A taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TMU), referenciada a:
Custo padrão/m2 ac de construção inicial da infraestrutura local;
Custo padrão/m2 ac de construção inicial da infraestrutura geral.
A metodologia utilizada para o cálculo dos dois primeiros valores traduz-se em valores justos e legais, não especulativos, abaixo dos muitas vezes praticados no mercado fundiário.
Assim sendo, os valores adotados decorrem diretamente dos cálculos atrás explicitados, que se traduzem em solução direta e inequívoca.
Em concreto, considerando as fórmulas relativas a valores imobiliários atrás formuladas:
Valor da compensação por edificabilidade concreta superior ou inferior à abstrata:
Edificabilidade abstrata atribuída aos proprietários de cada prédio:
Na UOPG A: 0,60 m2 ac/m2 + 150 m2 ac
Na UOPG B: 0,40 m2 ac/m2 + 100 m2 ac
Na UOPG C: 0,40 m2 ac/m2 + 100 m2 ac
Edificabilidade concreta: conforme artigo 90.º-H do PDMV
Valor da Compensação = (Edificabilidade concreta - Edificabilidade abstrata) × (cL/ cLmáx × 0,15) × C
Sendo o valor positivo, a compensação é paga pelo promotor ao Município; sendo negativo, acontece o contrário.
Valor da compensação por cedência efetiva para infraestrutura geral superior ou inferior à cedência média devida
Cedência média devida para infraestrutura geral:
Nas UOPG A e B: 0,5 m2/m2ac
Na UOPG C: 0,35 m2/m2ac
Cedência efetiva: a identificada pela CMV como necessária para infraestrutura geral
Valor da Compensação = (Cedência efetiva - Cedência média) × (cL/ cLmáx × 0,15) × I × C
Sendo o valor negativo, a compensação é paga pelo promotor ao Município; sendo positivo, acontece o contrário.
Taxa relativa a infraestruturas urbanísticas (TMU)
Em conformidade com a metodologia adotada, a fixação do valor da taxa relativa a infraestruturas urbanísticas deve assentar em cálculo rigoroso de custos, mas exige também cuidada ponderação política.
De acordo com o caminho traçado, foram calculados e atrás expressos os custos reais das obras de urbanização, denominados "custos-padrão":
Custo da infraestrutura local = 10 % × C ≈ 90€/m2 ac
Custo da infraestrutura geral = 10% × C ≈ 90€/m2 ac
Como atrás se referiu, o Município tem toda a legitimidade para estabelecer a totalidade destes custos-padrão como encargo dos promotores, mas também pode decidir assumir estes custos, em parte ou na totalidade. Trata-se então de decisão eminentemente política, com óbvios impactos financeiros, económicos e urbanísticos.
Da análise do regulamento em vigor ressaltam as seguintes constatações:
Os encargos suportados pelas operações urbanísticas são muitíssimo inferiores aos correspondentes custos reais.
Algumas operações - basicamente loteamentos - assumem as correspondentes obras de urbanização e, nalguns casos, a cedência de terreno para infraestrutura geral. Assumem assim, grosso modo, os encargos com a infraestrutura local.
Os licenciamentos não precedidos de loteamento pagam valores muito baixos e muito variáveis, que no máximo são de 50 % do custo da infraestrutura local e que nalguns casos (edifícios pequenos) não chega a 1 %.
O presente regulamento assenta nas seguintes orientações: Haveria de procurar equilíbrios entre os encargos suportados pelas diversas operações urbanísticas (tal decisão já integra, aliás, o Regulamento do PDMV).
Seria de proceder a uma atualização, mas de evitar um aumento significativo de encargos urbanísticos, especialmente para as operações de pequena dimensão.
Aprofundando esta orientação, o Regulamento proposto integra as seguintes opções:
Cumprimento dos desígnios perequativos, considerando a totalidade dos encargos dos promotores: obras de urbanização + cedência para infraestrutura geral + taxas e compensações pecuniárias.
Fixação das seguintes obrigações padrão para a generalidade das operações urbanísticas:
Pelo menos 50 % do custo das obras de infraestruturas locais (a concretizar com obra e/ou com taxa)
Cedência de terreno para infraestrutura geral (havendo lugar a compensação por cedência a mais ou a menos)
Isenção destes encargos para todas as operações de reabilitação e renovação e ainda para aquelas que não ultrapassem os 150m2 de área de construção.
Explicitação de que a CMV assume a totalidade do custo das obras de infraestruturas gerais, salvo situações em que um promotor entenda assumir esse encargo para viabilizar uma operação.
Comparando os valores resultantes com os atualmente praticados, verifica-se a aproximação ao pretendido equilíbrio entre operações urbanísticas, sendo que as que realizem obras de urbanização e/ou cedências de terreno deixarão de pagar ou irão pagar menos taxa e que as operações que não as realizem irão pagar mais. Exceção são as obras até 150 m2 ac, que ficarão isentas.
Encaradas na sua globalidade, não obstante alguma atualização, os valores praticados mantêm-se baixos, quando comparados com custos reais. Operações urbanísticas de alguma dimensão, com ac ≥ 1000 m2, apenas pagarão cerca de 50 % do custo da infraestrutura local, o mesmo é dizer cerca de 25 % do custo total da infraestrutura.
(1) Taxa de Inflação (Taxa de Variação do Índice de Preços no Consumidor): total e por consumo individual por objetivo. Dados do INE - Índice de Preços no Consumidor (IPC). Fonte: PORTDATA, última atualização: 2023-01-11.
(2) Ver Jorge Carvalho, 2003, “Ordenar a Cidade”, pág. 430 a 432.
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