- 1 -Os titulares de cargos de Chefe de Divisão exercem as competências previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública para titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhes promover o bom funcionamento e dinamização da Divisão que dirigem em consonância com a missão que lhe está atribuída, tendo por base os seguintes propósitos:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta o interesse dos destinatários;
- b)Assegurar o cumprimento dos planos de atividades sob a orientação do Diretor de Serviços;
- c)Promover o acompanhamento profissional, apoiando e motivando os funcionários que lhe estão adstritos, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais para o exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço;
- d)Divulgar, junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, por forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades conjuntas;
- e)Identificar as necessidades de formação específica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao seu suprimento, sem prejuízo da necessidade ou direito de autoformação;
- f)Autorizar a emissão de certidões de documentos arquivados na Divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
- g)Garantir e assegurar a funcionalidade e gestão corrente da sua Divisão;
- h)Coordenar os trabalhos dos funcionários que lhe estão adstritos.
- 2 -O titular do cargo equiparado a Chefe de Divisão será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo trabalhador que por ele for designado, com o acordo do Diretor de Serviço.
- 3 -No âmbito da atuação da Divisão, poderão vir ainda a ser delegadas ou subdelegadas no Chefe de Divisão competências específicas previstas na legislação em vigor.
Artigo 6.º — Competências de titulares de cargos de Chefe de Divisão
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024