- 1 -As 80 (oitenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 78 (setenta e oito) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados e nos 2 (dois) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados que frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia, ordenadas de forma crescente, segundo o menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil.
- 2 -Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
- a)Candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)A melhor média de classificação final do último ano letivo frequentado.
- 3 -Para efeitos do disposto do ponto 1, do presente artigo, será considerada a informação descrita nas alíneas a), b) e c) no ponto 3, do artigo 10.º
- 4 -No caso dos candidatos deslocados que frequentem um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia e para efeitos do disposto na alínea b), do ponto 2, do presente artigo, o apuramento da melhor classificação, no caso de será da seguinte forma:
- a)As classificações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras serão analisadas, através da sua correspondência ao sistema ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), sempre que possível;
- b)Se o sistema de avaliação apresentado não utilizar diretamente a escala ECTS, a conversão será feita de acordo com tabelas oficiais de equivalência publicadas pela instituição de ensino frequentada ou, na ausência destas, pelas tabelas de referência europeias;
- c)Assim, cada unidade curricular será convertida para a correspondente classificação em ECTS e a classificação final será atribuída pela tendência predominante;
- d)Não serão consideradas conversões diretas para a escala portuguesa de 0-20 valores, exceto quando exista tabela oficial reconhecida pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 11.º — Critérios de Atribuição da Bolsa de Estudo para Estudantes Deslocados
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025