- 1 -No âmbito do presente capítulo, quando a comparticipação financeira for superior a 7.000,00€ (sete mil euros) num ano civil ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data do registo do mesmo.
- 2 -O número anterior é igualmente aplicável a várias comparticipações financeiras que perfaçam um valor superior a 7.000,00€ (sete mil euros) durante um período de cinco anos.
- 3 -Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no número anterior, pode requerer aos serviços competentes o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento da totalidade da comparticipação financeira ao Município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Decorrido o prazo do Ónus de Inabilidade, a alienação da habitação obriga o titular a restituir ao Município o valor correspondente a 30 % da comparticipação concedida.
- 5 -O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à construção ou aquisição daquela, mas não exonera o executado do pagamento ao Município.
- 6 -A caducidade do ónus inalienabilidade pelo decurso do respetivo prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
Artigo 15.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025