- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida transladação.
- 2 -Será dado conhecimento da promoção da transladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
- 3 -A transladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
- 4 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 23.º — Transladação pelo Concessionário
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023