- 1 -Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), até ao último dia do segundo mês posterior àquele em a criança perfizer vinte e quatro (24) meses de idade, devidamente discriminadas, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar, sob pena de não pagamento do incentivo.
- 2 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados.
- 3 -Juntamente com o pedido de reembolso, o requerente deve apresentar atestado da junta de freguesia a confirmar que se mantém a situação do agregado familiar, conforme previsto no art.º 6.º, alínea d) do presente Regulamento.
- 4 -Este incentivo é liquidado em duas prestações, sendo que apenas se paga uma prestação por cada ano civil até a criança perfazer 24 meses, feitas as devidas adaptações nas situações previstas no artigo 7.º, n.º 3.
Artigo 11.º — Pagamento do Incentivo
Vigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024