- 1 -Sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo de incêndio ou insalubridade, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados para arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos, no prazo que lhes for designado.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos confinantes com a via pública são obrigados a:
- a)Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam vias e lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;
- b)Orientar a queda de águas de rega, de chuvas ou de qualquer utilização própria que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.
Artigo 13.º — Remoção
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025