- 1 -É proibida a divagação na via pública e outros lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou não conduzidos por pessoas.
- 2 -A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
Artigo 26.º — Divagação de animais
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025