- 1 -Podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada fogo, não podendo, porém, no total, ser excedido o número de quatro animais.
- 2 -O limite previsto no número anterior pode ser ultrapassado, até ao máximo de seis animais adultos, nos casos em que tal for requerido pelo detentor e mediante parecer vinculativo do veterinário municipal e delegado de saúde e desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
Artigo 40.º — Criação de animais no interior das habitações
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025