Os possuidores de pocilgas, estábulos ou cavalariças à data da entrada em vigor do presente Código nas áreas supra identificadas que não estejam devidamente legalizadas ficam obrigados a requerer, no prazo de 180 dias contados daquela data, a respetiva licença de exploração nos termos previstos.
Artigo 43.º — Legalização
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025