O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais quando tal for possível à reposição da situação anterior existente, sob pena da remoção ser feita pelos serviços camarários a expensas do infrator, sem prejuízo do processo contraordenacional ou aplicação de outras sanções estabelecidas por lei ou Regulamento.
Artigo 45.º — Incumprimento
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025