- 1 -Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente regulamento.
- 2 -De igual modo, todos os funcionários autárquicos que desempenhem funções nestas áreas deverão, sempre que constatarem a prática por parte de algum agente de uma infração, participar por escrito a mesma às entidades competentes.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025