- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
- e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
- f)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -Os proprietários, os concessionários ou os exploradores dos estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 7.º — Da ocupação com esplanadas de locais fronteiriços a cafés, cervejarias e estabelecimentos análogos
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025