- 1 -Podem beneficiar do Cartão Social Municipal todos os cidadãos nacionais, ou cidadãos estrangeiros que apresentem título de residência válido, residentes no concelho de Castro Marim, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem considerados, nos termos do presente Regulamento, indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos sem meios de subsistência, em situação de carência, de vulnerabilidade económica, social ou emergência social, como os define o presente regulamento, pensionistas ou reformados;
- b)Terem idade igual ou superior a 18 anos;
- c)Residirem no concelho de Castro Marim há, pelo menos, 2 anos;
- d)Estarem recenseados no Concelho de Castro Marim, há pelo menos dois anos, com exceção dos elementos que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio, assim como, os casos em que, por motivo de idade do candidato, tal período não se possa aplicar;
- e)Terem um rendimento mensal per capita que não exceda o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).Nos agregados familiares em que existam menores, os mesmos serão beneficiários do Cartão Social Municipal a título individual.
Artigo 12.º — Beneficiários do Cartão Social Municipal
Vigente desde: 12/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2024