- 1 -Têm acesso ao apoio previsto neste capítulo indivíduos ou agregados familiares que, para efeitos do presente Regulamento, sejam considerados carenciados.
- 2 -O candidato deverá ainda preencher, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Residir no concelho de Castro Marim, há pelo menos 3 anos;
- b)Estar recenseado no Concelho de Castro Marim, há pelo menos três anos, com exceção dos cidadãos estrangeiros que se enquadram na Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio, assim como, os casos em que, por motivo de idade do candidato, tal período não se possa aplicar;
- c)Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;
- d)Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal comparticipar financeiramente obras em imóveis que não constituam residência permanente do agregado familiar desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O imóvel ser propriedade de um dos membros do agregado familiar do candidato e situar-se na área do concelho de Castro Marim;
- b)O imóvel não possuir condições mínimas de habitabilidade, as quais devem ser aferidas por vistoria a realizar por, pelo menos, três técnicos da Câmara Municipal;
- c)Após a conclusão das obras e num prazo de três meses a habitação permanente do agregado familiar tem de passar a ser no imóvel em causa, o que será comprovado através da Junta de Freguesia e de alteração de morada fiscal no Serviço de Finanças.
- 4 -Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.
- 5 -As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal.
Artigo 36.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024