1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por deduções ao rendimento anual os encargos referentes a educação, habitação, saúde, pensão de alimentos e encargos com lares, centros de dia ou apoio domiciliário, conforme o previsto para IRS (percentagem e limites máximos por agregado familiar) de acordo com o previsto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
2 - O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RMPC = RAB - (H + S + E + PA + L)/12/N
RMPC - Rendimento Mensal Per Capita
RAB - Rendimento Anual Bruto
H - Habitação (inclui despesas médias mensais de água, luz e gás)
S - Saúde
E - Educação
PA - Pensão de Alimentos
L - Lares 3.ª Idade
12 - N.º de meses do ano
N - N.º de elementos que compõem o agregado familiar
3 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, designadamente através da realização de visitas domiciliárias, pedido de pareceres à Junta de Freguesia da área de residência do requerente e cruzamento de dados com a Segurança Social e Autoridade Tributária e, desta forma, poder vir a ponderar a elegibilidade da candidatura.