- 1 -Os alunos beneficiários serão transportados em transportes públicos coletivos passageiros (cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância superior a 3 km da sua residência ou do estabelecimento de ensino);
- 2 -Em casos especiais, que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no Concelho de Faro, o Município poderá criar circuitos especiais a serem efetuados por veículos próprios ou veículos em regime de aluguer, ou protocolado.
- 3 -Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior:
- a)Alunos que residam em localidades/sítios sem acesso a transportes públicos;
- b)Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, assim como a alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.
Artigo 11.º — Modalidade de transporte
Vigente desde: 06/12/2023
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Em vigor desde 06/12/2023