- 1 -Nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio nas condições previstas neste Regulamento e demais normas definidas pelos órgãos da Ordem.
- 2 -Têm acesso ao estágio todos os que, reunindo as condições previstas no número anterior, sejam oriundos de um curso acreditado pela Ordem ou que obtenham a respectiva equivalência, os abrangidos por convenção ou protocolo celebrado com a Ordem e os que tenham sido aprovados nas provas de admissão.
- 3 -O membro estagiário tem a designação de engenheiro estagiário.
Artigo 1.º — Membro estagiário
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004