- 1 -Nas secções regionais serão criadas pelos conselhos directivos (CD) comissões de estágio (CE) que exercerão, sob a direcção dos CD, as competências previstas no artigo 11.º
- 2 -Nas regiões os CDR podem propor aos CRC a criação de comissões de estágio para os coadjuvar.
- 3 -No caso de os CD das regiões e secções regionais verificarem que não existem na sua região ou secção membros efectivos da especialidade do engenheiro estagiário, serão, nestes casos, as competências previstas no artigo 11.º exercidas por quem o presidente do CNC designar.
Artigo 12.º — Comissões de estágio
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004