- 1 -No caso de transferência do engenheiro estagiário para outra região ou secção regional, compete ao CRC para onde foi transferido, atendendo ao tempo de estágio já decorrido e aos condicionalismos de prestação do mesmo, decidir da continuação ou não do mesmo estágio formal ou propor a realização de novo estágio formal, indicando, neste caso, qual o tempo que o mesmo deve ter, considerando o estabelecido no artigo 14.º
- 2 -O processo previsto no artigo 4.º transita para a região ou secção regional actual, procedendo esta ao respectivo registo regional e emitindo novo cartão de identificação o qual, no entanto, deve manter a data de admissão.
- 3 -As taxas, encargos e quotas pagas pelo engenheiro estagiário na região ou secção de origem serão tidos em conta para efeitos de acerto de contas entre as regiões e secções.
Artigo 17.º — Transferência de região
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004