- 1 -Compete ao orientador encaminhar a actividade profissional do engenheiro estagiário, no sentido de completar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efectivo da profissão, e no cumprimento das respectivas regras deontológicas.
- 2 -Ao orientador cabe ainda apreciar a aptidão técnica, idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
- 3 -No final do estágio o orientador aporá o seu visto nos respectivos relatório e tema e elaborará o seu parecer sobre o desempenho do estagiário.
Artigo 22.º — Função e deveres do orientador
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004