O presente Regulamento será revisto no prazo máximo de três anos.
Artigo 45.º — Revisão
Vigente desde: 17/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2004
O presente Regulamento será revisto no prazo máximo de três anos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2004