Os engenheiros estagiários devem também frequentar outras acções de formação que os órgãos da Ordem considerem essenciais para o cumprimento do objectivo do estágio e consequente bom desempenho profissional quando convocados para o efeito com a devida antecedência.
Artigo 8.º — Outras acções de formação
Vigente desde: 17/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2004