- 1 -A ação inspetiva culmina com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
- 2 -Considera-se avaliação de desempenho positivo aquele que, no seu conjunto, corresponda ao adequado cumprimento das obrigações do cargo.
- 3 -Considera-se avaliação de desempenho negativo aquele que fique aquém do adequado cumprimento das obrigações do cargo.
- 4 -Sem prejuízo das recomendações que possam ser formuladas, no caso de avaliação de desempenho negativo, devem ser propostas medidas específicas de correção, nomeadamente, relacionadas com:
- a)Urbanidade, imparcialidade e isenção, razoabilidade e sentido de justiça;
- b)Capacidade de presença e desenvoltura em diligências processuais, no atendimento ao público e na interação com os intervenientes processuais;
- c)Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e outras entidades coadjuvantes;
- d)Organização, gestão e metodologia baseada na eficiência e racionalidade tendo presente as condições de trabalho e o volume e complexidade do serviço;
- e)Capacidade de recolha, seleção e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
- f)Forma e estrutura das intervenções processuais escritas, designadamente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo;
- g)Produtividade e a observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; e
- h)Conhecimentos e observância dos instrumentos hierárquicos aplicáveis;
- i)Utilização adequada das plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados.
Artigo 15.º — Primeira avaliação de desempenho
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020