- 1 -As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
- 2 -São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
- a)Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
- b)Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
- c)Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
- d)Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
- e)Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
- f)Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
- 3 -A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
- a)A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
- b)Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.
Artigo 14.º — Classificações de mérito
Vigente desde: 09/01/2020
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