- 1 -O procedimento inspetivo inicia-se com a instalação da inspeção, após comunicação ao inspecionado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
- 2 -Da comunicação referida no número anterior deve contar o âmbito temporal do período inspetivo.
- 3 -O inspetor comunica ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ou da procuradoria da República administrativa e fiscal ou ao diretor de departamento a data provável de deslocação e o período de permanência, devendo este diligenciar, na medida do necessário, junto dos órgãos de gestão competentes pela disponibilização de instalações condignas, equipamentos e condições de acesso à rede judiciária.
- 4 -As inspeções devem, por regra, ser efetuadas ininterruptamente observando-se o prazo estabelecido no artigo 143.º, n.º 9, do Estatuto do Ministério Público.
- 5 -No caso da primeira avaliação prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, o prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 143.º do mesmo diploma é reduzido a metade.
Artigo 16.º — Início, prazo e continuidade
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020