- 1 -Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:
- a)No caso da primeira avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, no prazo de 15 dias, um relatório informativo sucinto, versando apenas sobre os aspetos essenciais da prestação funcional global do magistrado;
- b)No caso das inspeções aos serviços e ao mérito dos magistrados, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado, sintetizando as observações registadas.
- 2 -O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
- 3 -O relatório termina com conclusões que incluam:
- a)No caso da ação inspetiva prevista no n.º 1 do art. 141.º, a proposta de atribuição de uma avaliação de desempenho;
- b)Nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada;
- c)Nas inspeções ao estado dos serviços, as observações verificadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes.
Artigo 20.º — Relatório
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020