- 1 -O inspetor dá conhecimento do relatório informativo da ação inspetiva realizada ao abrigo do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, ou do relatório inspetivo, ao magistrado cujo mérito tenha sido apreciado, podendo este, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considere convenientes.
- 2 -No caso de resposta ao relatório informativo previsto no número anterior, a mesma pode versar, igualmente, sobre as medidas de correção propostas pelo inspetor.
- 3 -Realizadas as diligências complementares que julgue úteis, no prazo de 15 dias úteis, o inspetor presta uma informação final sobre a resposta do inspecionado, não podendo, contudo, aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
- 4 -A informação referida no número anterior é comunicada ao inspecionado.
Artigo 21.º — Formalidades
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020