- 1 -A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores, ouvido o Inspetor coordenador.
Artigo 28.º — Sessão de distribuição de inspeções
Vigente desde: 09/01/2020
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