- 1 -As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias destinam-se a:
- a)Possibilitar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
- b)Recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas de medidas para a sua resolução aos órgãos competentes; e
- c)Acompanhar, analisar e comunicar, com a participação do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, de procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou órgão, o nível de cumprimento dos objetivos estratégicos dos serviços.
- 2 -Quando se justifique, as inspeções aos serviços podem ser efetuadas por mais de um inspetor.
Artigo 6.º — Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
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