- 1 -O presente Código de Conduta será publicado no Diário da República e na página oficial do Município de Penacova, adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.
- 2 -Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que todos os trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 35.º — Divulgação de monitorização
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023