- 1 -Os detentores de licença de ocupação de via pública, nomeadamente esplanadas, bancas ou roulottes, feirantes promotores de espetáculos itinerantes, são responsáveis pela limpeza diária dos respetivos espaços públicos, incluindo os resíduos resultantes dessas atividades deslocadas para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por ação de terceiros.
- 2 -Os resíduos provenientes da limpeza da área nas condições do número anterior, devem ser depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos.
Artigo 41.º — Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos ou outros com ocupação da via pública
Vigente desde: 10/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2024